Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 48
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único
- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.