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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 48

Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único

- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.