Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 17
A instalação do Município, em ato presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, se fará simultaneamente com a posse dos vereadores e eleição e posse da Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
Instalada a Câmara, empossará esta o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 2º
O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município."