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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972


Art. 69

Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, comunicando-se a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito, salvo quando faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.

Parágrafo único

- Os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.