Artigo 38, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:
I
por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;
II
para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III
para tratar de interesses particulares;
IV
(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.) Dispositivo suprimido: "IV - para exercer a função de Secretário do Município."
§ 1º
Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.
§ 2º
É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.
§ 3º
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)
§ 5º
No Município da Capital e no de população superior a duzentos mil habitantes, a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)