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Artigo 39, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 39

No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:

I

diplomados os Vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima ou o da Comarca substituta, marcará dia e hora para a reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência no recinto da Câmara Municipal;

II

presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como Secretário, verificará a autenticidade de diplomas apresentados;

III

o Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento do art. 17, § 2º. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo";

IV

encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, três cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretário;

V

estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se, em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples;

VI

o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;

VII

os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;

VIII

o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;

IX

depois de empossar a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.

Art. 39, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972