Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 37
Somente farão jus à remuneração os Vereadores da Capital do Estado e os de Município com população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.
Parágrafo único
- Os subsídios serão fixados em Resolução da Câmara, no primeiro período de reuniões da última legislatura, para vigorar na seguinte.