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Artigo 32, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 32

Perderá o mandato o Vereador:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado atentatório das instituições vigentes;

III

que deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de reuniões ou a cinco reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;

IV

que for privado do exercício dos direitos políticos;

V

que praticar os atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal;

VI

que fixar residência fora do município;

VII

que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII

que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º

Nos casos dos incisos I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal e, no inciso II, pela votação de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, de sua Mesa ou de Partido Político.

§ 2º

Nos casos dos incisos IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa da Câmara.

§ 3º

Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.

§ 4º

Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

Art. 32, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972