JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Instalado o Município, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, em regime de tramitação especial, projetos de leis contendo:

I

a proposta orçamentária para o exercício;

II

a organização dos serviços administrativos da Prefeitura;

III

os quadros de pessoal.

§ 1º

Vigorará no município novo, até que tenha legislação própria, se assim o deliberar a Câmara Municipal, a legislação vigente, à data de instalação, no Município de onde proveio a sede.

§ 2º

A administração do Município novo, entre as datas de criação e instalação, será exercida, em caráter precário e gratuito, pelo Prefeito do Município de onde proveio a sede.

§ 3º

As contas da administração a que se refere o parágrafo anterior serão prestadas pelo Prefeito temporário, dentro de quinze dias após a instalação do Município novo, à Câmara Municipal deste, acompanhadas de relatório do exercício transitório.

Art. 18, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972