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Artigo 55, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 55

O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:

I

representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II

interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III

promulgar as resoluções da Câmara;

IV

designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

V

impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;

VI

decidir as questões de ordem;

VII

dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;

VIII

comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;

IX

propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

X

promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XI

ordenar as despesas de administração da Câmara;

XII

requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XIII

nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;

XIV

manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.

Art. 55, XIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972