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Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 49

A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocado, mediante prévia declaração do motivo:

I

pelo seu Presidente;

II

pelo Prefeito;

III

por iniciativa de um terço dos Vereadores.

§ 1º

No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara e publicações na imprensa local, quando houver.

§ 2º

Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.

§ 3º

No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

§ 4º

Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.

Art. 49, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972