Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
(A Lei Delegada nº 5, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso VII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispõe sobre a organização, a estrutura e os procedimentos do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Capítulo I
Do Exercício do Poder Executivo
Art. 1º
– O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades que constituem a Administração Estadual. (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)
Art. 2º
– O Governador e os Secretários de Estado exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares por meio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Capítulo II
Da Administração Estadual
Art. 3º
– Administração Estadual é, para efeito desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas ou mantidas pelo Estado.
Art. 4º
– A Administração Estadual se orientará por políticas e diretrizes que visem promover o bem-estar social por meio da eficácia dos serviços públicos e da efetividade da ação governamental.
Art. 5º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 5º – A Administração Estadual abrange: I – no primeiro grau, o Governador do Estado; II – no segundo grau, as Secretarias de Estado e os órgãos subordinados diretamente ao Governador; III – no terceiro grau, os conselhos presididos por Secretários de Estado, os órgãos autônomos e as entidades vinculadas a Secretaria de Estado. § 1º – As unidades administrativas integrantes dos órgãos da Administração Direta e das autarquias serão escalonadas em 5 (cinco) níveis. § 2º – As unidades administrativas da Polícia Militar serão estruturadas de conformidade com a doutrina aplicável, respeitados os princípios desta lei e a legislação federal pertinente." Seção I Da Administração Direta
Art. 6º
– A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Governador do Estado. Subseção I Da Secretaria de Estado
Art. 7º
– À Secretaria de Estado, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.
Art. 8º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 8º – As atividades de Secretaria de Estado são classificadas em: I – de direção; II – de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e seu adjunto; III – de planejamento e coordenação das atividades da Secretaria e de assessoramento técnico; IV – da execução. Parágrafo único – A Secretaria de Estado poderá ter em sua estrutura órgão colegiado ou unidade de natureza regional." Subseção II Do Órgão Autônomo
Art. 9º
– O órgão que, pela peculiaridade de seus objetivos e de sua organização, tem, assegurada pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, denomina-se órgão autônomo.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Parágrafo único – São peculiares ao órgão autônomo: I – experimentação e pesquisa; II – educação e ensino; III – atividade industrial, comercial, agrícola ou pecuária; IV – serviços policiais."
Art. 10º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 10 – O órgão autônomo disporá de fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria."
Art. 11
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 11 – O órgão autônomo se subordina à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadre sua principal atividade, mantido o mesmo regime jurídico de pessoal." Seção II Da Administração Indireta
Art. 12
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 12 – A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e compreende: I – autarquias; II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista. Parágrafo único – As entidades mencionadas neste artigo vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadre sua principal atividade."
Art. 13
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 13 – Considera-se: I – autarquia, a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividades da Administração Estadual que, para melhor funcionamento, requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública, a entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Estado, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta; III – sociedade de economia mista, a entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Estado ou de entidade da Administração Indireta no capital votante."
Art. 14
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 14 – As sociedades civis e comerciais subsidiadas ou controladas por entidades constantes dos incisos II e III do artigo anterior denominam-se, para efeito desta Lei, entidades auxiliares."
Capítulo III
Da Organização da Administração Estadual Seção I Das Categorias Institucionais
Art. 15
– A Administração Estadual é exercida pelas seguintes categorias institucionais:
I
órgão;
II
entidade.
Parágrafo único
– A entidade se distingue do órgão por ser dotada de personalidade jurídica.
Art. 16
– Unidade administrativa é, para os fins desta Lei, a parte de entidade ou de órgão, dotada de competência específica. Seção II Da Criação
Art. 17
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 17 – A criação de órgão ou entidade far-se-á pela forma prevista nesta Lei e será precedida de: I – estudo técnico, sob forma de projeto, em que se demonstre a necessidade de sua criação e se exponham seus objetivos e sua viabilidade; II – anteprojeto do ato de criação, acompanhado de exposição de motivos; III – subsídios úteis à decisão do Poder Executivo e à apreciação pelo Poder Legislativo. Parágrafo único – A entidade somente será criada se os objetivos a que vise não forem passíveis de consecução pela Administração Direta."
Art. 18
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 18 – A criação prevista no artigo anterior atenderá aos seguintes requisitos: I – quando se tratar de autarquia: a) necessidade de gestão administrativa e financeira descentralizada; b) disponibilidade de recursos e meios para auto-administração sob supervisão do Estado. II – quando se tratar de empresa pública ou de sociedade de economia mista: a) necessidade ou conveniência de exploração, pelo Estado, de atividade econômica, em caráter suplementar à iniciativa privada, nos termos do § 1º do artigo 191 da Constituição do Estado; b) disponibilidade de recursos financeiros ou de bens, necessários à formação inicial do capital; c) funcionamento autônomo e auto-suficiência financeira imediata ou em prazo determinado; d) participação ativa do Estado na realização dos fins da entidade a ser criada. III – quando se tratar de fundação: a) objetivos não alcançáveis satisfatoriamente por órgão da Administração Pública Estadual; b) necessidade de atuar em área inadequada às atividades de empresa pública ou sociedade de economia mista; c) autorização, em orçamento ou a crédito especial, para utilização dos recursos necessários à formação do patrimônio e ao funcionamento inicial; d) viabilidade do funcionamento como fundação e probabilidade de virem a conjugar-se às dotações estaduais outros recursos públicos ou privados."
Capítulo IV
Do Cadastro Institucional
Art. 19
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 19 – Os órgãos e autarquias da Administração Pública Estadual serão cadastrados e suas unidades administrativas caracterizadas pelos seguintes dados: I – a denominação, que exprime sua área de atuação; II – o código, que, por dígito, indica sua inserção no órgão ou autarquia; III – o objetivo operacional, que define seu campo de atuação; IV – a competência, que descreve suas atividades; V – a subordinação, que expressa sua relação de dependência administrativa e técnica; VI – o nível de organização, que indica sua posição hierárquica; VII – a estrutura, que define o agrupamento a que pertence a unidade administrativa; VIII – o tipo de atividade predominante; IX – outros dados que indiquem peculiaridade. § 1º – Aplica-se, também, às unidades administrativas da estrutura básica das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades auxiliares, para efeito de cadastramento institucional, o disposto neste artigo. § 2º – A manutenção e o processamento dos dados do cadastramento são privativos do órgão incumbido de gerir e coordenar a modernização institucional da Administração Estadual."
Capítulo V
Da Estrutura da Administração Pública Estadual
Art. 20
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 20 – A Administração Pública Estadual, para efeito desta Lei, é o conjunto dos órgãos da Administração Direta e autarquias." Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 21
– A estrutura de cada órgão ou autarquia compreenderá os seguintes agrupamentos:
I
estrutura básica;
II
estrutura complementar.
Art. 22
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 22 – A estrutura básica conterá as unidades administrativas de primeiro nível hierárquico e será estabelecido em lei."
Art. 23
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 23 – A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guardará estrita consonância."
Art. 24
– A estrutura complementar da Secretaria de Estado será definida em decreto e a da autarquia em regulamento.
Parágrafo único
– O regulamento da autarquia deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 25
– A implantação de unidade administrativa dependerá de preexistência de seu cargo de direção. Seção II Dos Níveis de Estrutura
Art. 26
– Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
I
em Secretaria de Estado: Secretário de Estado;
II
na Autarquia e Órgão Autônomo: Diretor Geral.
Art. 27
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 27 – Os níveis hierárquicos de estrutura de órgão e autarquia não ultrapassarão a 5 (cinco)."
Art. 28
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 28 – As unidades administrativas para execução de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas I – na Administração Direta: a) no primeiro nível: Superintendência e Gabinete; b) no segundo nível: Diretoria; c) no terceiro nível: Divisão; d) no quarto nível: Serviço; e) no quinto nível: Seção. II – na Autarquia: a) no primeiro nível: Diretoria; b) no segundo nível: Divisão; c) no terceiro nível: Serviço; d) no quarto nível: Seção; e) no quinto nível: Setor."
Art. 29
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 29 – As unidades administrativas para desempenho de atividades normativas, de planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas: I – na Administração Direta: a) no primeiro nível: Superintendência; b) no segundo nível: Centro; c) no terceiro nível: Coordenadoria; d) no quarto nível: Núcleo; e) no quinto nível: Seção. II – na Autarquia: a) no primeiro nível: Diretoria; b) no segundo nível: Coordenadoria; c) no terceiro nível: Núcleo; d) no quarto nível: Seção; e) no quinto nível: Setor."
Art. 30
– Os órgãos, autarquias e unidades administrativas que exercem atividades específicas, podem receber denominação própria.
Capítulo VI
Da Integração da Administração Estadual
Art. 31
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 31 – Integram a Administração Estadual: I – por subordinação: Secretaria de Estado, órgão autônomo e unidades administrativas; II – por vinculação: autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista; III – por cooperação: fundação e empresa privada."
Art. 32
– Para efeito desta Lei, entende-se:
I
por subordinação, a relação hierárquica entre o Governador do Estado e a Secretaria de Estado ou órgão autônomo; entre estes órgãos e suas unidades administrativas; e entre estas, segundo os respectivos níveis;
II
por vinculação, a relação de supervisão governamental entre Secretaria de Estado e entidade compreendida em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, a subordinação hierárquica;
III
por cooperação, a relação de planejamento e coordenação entre a Secretaria de Estado e a entidade de direito privado compreendida em sua área de competência, não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.
Capítulo VII
Das Fontes Normativas de Organização da Administração Estadual
Art. 33
– A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Estadual se regem pelas seguintes fontes:
I
Constituição Federal e do Estado;
II
legislação federal e estadual;
III
políticas, diretrizes, planos e programas de governo;
IV
ato de Secretário de Estado;
V
ato baixado por dirigente de órgão autônomo ou entidade, e por titular de unidade administrativa.
Capítulo VIII
Das Atividades Organizadas em Sistema
Art. 34
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 34 – A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento da rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais."
Art. 35
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 35 – Serão organizados em sistemas: I – planejamento; II – finanças; III – administração geral; IV – desenvolvimento de recursos humanos; V – informática; VI – processamento de dados. Parágrafo único – A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente."
Capítulo IX
Dos Princípios Fundamentais
Art. 36
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 36 – A ação da Administração Estadual pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais: I – planejamento; II – coordenação; III – descentralização; IV – controle; V – continuidade administrativa; VI – efetividade; VII – modernização." Seção I Do Planejamento
Art. 37
– Planejamento é, para efeito desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais.
Art. 38
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 38 – A ação governamental obedecerá o planejamento que vise a promoção do desenvolvimento econômico-social do Estado, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos: I – plano geral de governo; II – programas gerais, setoriais e regionais de duração anual ou plurianual; III – orçamento – programa anual; IV – programação financeira de desembolso." Seção II Da Coordenação
Art. 39
– Coordenação é, para efeito desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
Parágrafo único
– Quando submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados entre todas as Secretarias de Estado, órgãos e entidades nele interessados, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Estado. Seção III Da Descentralização
Art. 40
– O Poder Executivo adotará política de descentralização.
Art. 41
– Em cada órgão ou entidade da Administração Estadual, as unidades administrativas que compõem a estrutura central de direção devem liberar-se das rotinas de execução e mera formalização de atos administrativos, para se dedicarem à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Art. 42
– A política de administração descentralizada será posta em prática mediante:
I
delegação de competência do nível decisório aos demais níveis de organização para situar a decisão próxima ao fato, ao ato e às pessoas, no interior da Administração Direta;
II
deslocamento de competência por prazo conveniente para a Administração Indireta e fundações, quando a natureza da atividade o indicar, para maior eficácia da ação governamental;
III
municipalização, entendida como delegação de encargo público estadual ao município, para melhor desempenho administrativo.
Art. 43
– A política de administração descentralizada, por delegação de competência do nível decisório ao de execução, poderá adotar o princípio da regionalização.
Art. 44
– Regionalização é, para efeito desta Lei, a realização de atividades administrativas em unidades localizadas em ponto diferente daquele em que se situa a unidade central, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público. Seção IV Do Controle
Art. 45
– Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades da Administração Pública Estadual.
Art. 46
– O controle na Administração Pública Estadual tem por finalidade assegurar que:
I
os resultados da gestão da Administração Pública Estadual sejam avaliados para formulação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
II
sejam cumpridos os procedimentos e normas;
III
a utilização de recursos seja conforme com os regulamentos e com as políticas;
IV
os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V
os dados mantidos e apresentados sejam confiáveis.
Art. 47
– O controle na Administração Pública Estadual será exercido:
I
pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância das normas;
II
pelos órgãos e autarquias, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
III
pelos órgãos e unidades administrativas componentes de sistema, para o atendimento à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização das operações.
Art. 48
– O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Pública Estadual. Seção V Da Continuidade Administrativa
Art. 49
– Continuidade administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de programas, projetos e atividades e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Seção VI Da Efetividade
Art. 50
– Efetividade é, para fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.
Art. 51
– Dentro do princípio da efetividade, o servidor da Administração Estadual, na medida das responsabilidades, e do alcance de seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis. Modernização
Art. 52
– A Administração Estadual promoverá a modernização administrativa, entendida esta como processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
Art. 53
– Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
reforma administrativa, as medidas destinadas à racionalização de estruturas, de procedimentos e de meio de organização;
II
desburocratização, a simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e exigências burocráticas;
III
desenvolvimento de recursos humanos, o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais e de qualificação profissional e gerencial.
Capítulo X
Da Privatização
Art. 54
– Privatização é, para efeito desta Lei, a transferência, do Estado para o setor privado, de atividade exercida por órgão, ou entidade sua, ou de que detenha controle acionário.
Capítulo XI
Da Intervenção do Estado na Economia
Art. 55
– A intervenção no domínio econômico próprio da iniciativa privada, quando as atividades desta se demonstrem insuficientes para satisfazer, com eficácia, necessidade econômica ou social, se fará nos termos da Constituição Federal.
Capítulo XII
Dos Instrumentos Administrativos
Art. 56
– A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano geral de governo, cuja aprovação compete ao Governador do Estado.
Parágrafo único
– O plano geral de governo é a consolidação, pelo órgão central de planejamento, dos programas elaborados pelos órgãos setoriais.
Art. 57
– Anualmente será elaborado o orçamento-programa, que pormenorizará o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte.
Art. 58
– Os órgãos centrais de planejamento e de finanças elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários.
Art. 59
– Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso.
Art. 60
– O Governador do Estado prestará à Assembléia Legislativa contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado.
Art. 61
– Os órgãos da Administração Direta observarão o plano único de contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 62
– O ordenador de despesa fica sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de finanças.
Art. 63
– Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstrações contábeis.
Capítulo XIII
Das Disposições Referentes ao Servidor Estadual
Art. 64
– O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação referente ao servidor estadual, adequando-a aos seguintes objetivos:
I
democratizar o acesso aos cargos e funções públicas, assegurando-se o sistema de mérito;
II
dar ao servidor condições de profissionalização e aperfeiçoamento, garantindo-lhe ascensão funcional, dignidade e o respeito da coletividade;
III
manter o servidor exclusivamente a serviço do interesse público;
IV
estabelecer remuneração justa;
V
implementar programas de benefícios sociais que correspondam às necessidades do servidor;
VI
estimular o associativismo entre os servidores, observado o princípio da legitimidade e da representatividade.
Capítulo XIV
Da Supervisão Governamental
Art. 65
– Todo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias de Estado, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão do Governador do Estado.
§ 1º
– A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado.
§ 2º
– a supervisão das fundações, pelo Estado, se restringirá a verificação do cumprimento de seus fins e ao ajustamento de suas atividades aos planos gerais do Governo.
Art. 66
– A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos programas de governo e assegurar a eficácia da atuação de cada Secretaria, e a observância da legislação federal e estadual.
Parágrafo único
– A supervisão governamental assegurará às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento compatíveis com as exigências do setor privado, cabendo a essas entidades ajustar-se no plano geral de governo.
Capítulo XV
Do Assessoramento Superior
Art. 67
– O assessoramento superior ao Governador do Estado compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.
Art. 68
– O Governador do Estado e o titular de Secretaria de Estado poderão constituir, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades transitórias e específicas, grupos de trabalho, comissões de alto nível ou mecanismos adequados à realização de programas e projetos inerentes a suas respectivas áreas de competência.
Capítulo XVI
Dos Princípios Relativos à Licitação para Compras, Obras, Serviços e Alienações
Art. 69
– a aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação decorrentes dos princípios da isonomia e da probidade.
Parágrafo único
– As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as sociedades sob controle do Estado e as empresas públicas estaduais adotarão o princípio da licitação.
Capítulo XVII
Da Auditoria
Art. 70
– Será exercida por órgão próprio a auditoria de prevenção, de controle e de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e nas fundações, observada a legislação aplicável.
Capítulo XVIII
Da Administração de Bens
Art. 71
– A Administração de bens pelo Estado tem por finalidade:
I
garantir a utilização do bem, em coerência com sua destinação;
II
dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa.
Capítulo XIX
Dos Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes na Administração Estadual
Art. 72
– Os contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados por órgão ou entidade da Administração Estadual, entre si ou com terceiros, serão objeto de normas e diretrizes estabelecidas em decreto.
Parágrafo único
– O Poder Executivo manterá unidade específica destinada a registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes mencionados no artigo.
Capítulo XX
Do Escritório de Representação
Art. 73
– O Estado de Minas Gerais terá escritório de representação no Distrito Federal, podendo manter outros em unidades da Federação, indicadas pela conveniência administrativa e o interesse público. (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)
Capítulo XXI
Da Participação do Estado na Administração da Região Metropolitana
Art. 74
– O Estado de Minas Gerais participará da administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte a fim de promover o planejamento da execução integrada dos serviços públicos de interesse dos municípios envolvidos e de coordenar a execução e a unificação dos serviços comuns.
Parágrafo único
– Consideram-se serviços comuns, nos termos da legislação federal:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza urbana;
III
uso do solo;
IV
transporte e sistema viário;
V
produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI
aproveitamento dos recursos hídricos;
VII
controle da poluição ambiental;
VIII
outros serviços que forem disciplinados pela legislação como de interesse metropolitano;
IX
desdobramentos destes mesmos serviços.
Art. 75
– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos, ou entidades a elas vinculadas, ao atuarem na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverão observar o interesse público na integração dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes do planejamento governamental.
Capítulo XXII
Da Participação do Estado em Órgãos Regionais de Desenvolvimento
Art. 76
– O Estado de Minas Gerais, no âmbito de seu território, participará de programas e de projetos de desenvolvimento regional, por meio dos órgãos estaduais envolvidos, observada a área de competência.
Capítulo XXIII
Da Segurança Pública
Art. 77
– O Poder Executivo organizará a segurança pública para a manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e da segurança interna, por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Capítulo XXIV
Do Ministério Público
Art. 78
– O Ministério Público Estadual velará pela aplicação da lei e da justiça e se organizará em carreira, observados os princípios legais próprios.
Capítulo XXV
Dos Princípios Éticos
Art. 79
– A Administração Estadual se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.
Art. 80
– A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de servir a coletividade.
Art. 81
– O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo dos direitos do cidadão.
Art. 82
– Os interessados direitos, a comunidade a os veículos de comunicação terão acesso a informação sobre os atos administrativos, ressalvados os sigilosos definidos em lei.
Art. 83
– A prestação de serviços a cargo da Administração Estadual poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e do controle dos atos do Poder Executivo.
Art. 84
– É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para a investidura em cargos de direção.
Art. 85
– O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimente.
Art. 86
– Em suas ações, o Poder Executivo se inspirará em princípios democráticos e permitirá o exercício do controle informal da Administração Estadual.
Art. 87
– Constitui dever do Poder Executivo, o exercício de atividade que assegure a preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico.
Capítulo XXVI
Do Controle Democrático do Poder Público
Art. 88
– O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Estadual:
I
audiência pública, com a presença do Governador do Estado, do Vice-Governador ou de dirigente de órgão ou entidade, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, com vistas ao atendimento do interesse público ou à preservação de direitos;
II
sistemas de comunicação com a Administração Estadual, pelos quais o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos e entidades as informações de seu interesse, ressalvados os assuntos sigilosos.
Art. 89
– Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I
câmara de debate, constituída de membros do Poder Executivo e da comunidade, para a discussão de tema de interesse desta;
II
comissão paritária consultiva, constituída com igualdade numérica de representação das partes para estudo que sirva de subsídio a decisão do Poder Executivo;
III
pesquisa de opinião pública, como subsídio a decisão governamental.
Capítulo XXVII
Da Memória Administrativa
Art. 90
– O Poder Executivo promoverá a preservação da memória administrativa de Minas Gerais, de modo a retratar a evolução institucional do Estado e servir de referência para estudos comparativos, pesquisas sobre a história dos costumes e da estruturação sócio-política do Estado.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo será efetivado pela busca e pelo arquivamento sistemático de informações e documentos significativos, a cargo de unidade administrativa, que os franqueará ao público.
Capítulo XXVIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 91
– O Governador poderá avocar a si qualquer assunto da esfera da Administração Estadual, para decidí-lo.
Art. 92
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 92 – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, criar até 2 (dois) cargos de Secretário de Estado Extraordinário, para encargos temporários, de natureza relevante e de interesse público. Parágrafo único – Salvo fixação de prazo menor, os cargos previstos neste artigo se extinguem, automaticamente, com o término do mandato do Governador do Estado."
Art. 93
– O Poder Executivo poderá contratar auditoria independente, quando assim o recomendarem a conveniência e a oportunidade.
Art. 94
– O projeto que propuser criação, alteração ou extinção de órgão ou entidade deverá ser examinado pelos órgãos técnicos competentes, antes de ser submetido ao Governador do Estado.
Art. 95
– Estarão sujeitas à fiscalização do Estado, nos termos da legislação aplicável, as entidades e organizações, em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais, prestem serviços de interesse público ou social ou administrem recursos do Tesouro Estadual.
Art. 96
– A centralização, a coordenação e o controle das atividades e das despesas relacionadas com a publicidade da Administração Estadual competirão a órgão definido pelo Governador do Estado.
Art. 97
– Na Administração Indireta e nas fundações, pelo menos um dos cargos, em nível de diretoria, na área técnica ou operacional, será preenchido por servidor pertencente ao seu quadro de pessoal, a fim de conferir continuidade administrativa ao funcionamento da organização.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo só se aplica para os futuros provimentos.
Art. 98
– A elaboração de ato administrativo e documento do Poder Executivo se regerá por normas estabelecidas em decreto.
Art. 99
– Compete ao Poder Executivo:
I
regulamentar esta Lei;
II
promover seminários, encontros e reuniões, para divulgação dos princípios contidos nesta Lei;
III
sensibilizar o setor privado, tendo em vista a sua participação efetiva nos esforços da modernização administrativa.
Art. 100
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Ademir Lucas Gomes Geraldo de Oliveira Pessoa Arnaldo Rosa Prata Chrispim Jacques Bias Fortes Delfim de Carvalho Ribeiro Evandro de Pádua Abreu Gil César Moreira de Abreu Jorge Ferraz José Geraldo Ribeiro Leopoldo Pacheco Bessone Luiz Alberto Rodrigues Luiz Otávio Motta Valadares Maurício Pádua Souza Milton de Lima Filho Octávio Elísio Alves de Brito Pedro Narciso Raimundo Monteiro Rezende Sílvio de Andrade Abreu Júnior Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto ================================== Data da última atualização: 28/7/2016.