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Artigo 50 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 50

– Efetividade é, para fins desta Lei, a realização plena dos objetivos governamentais que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional.

Art. 50 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985