Artigo 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Continuidade administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de programas, projetos e atividades e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Seção VI Da Efetividade