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Artigo 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 49

– Continuidade administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de programas, projetos e atividades e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa. Seção VI Da Efetividade