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Artigo 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 48

– O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Pública Estadual. Seção V Da Continuidade Administrativa

Art. 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985