Artigo 47 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O controle na Administração Pública Estadual será exercido:
I
pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância das normas;
II
pelos órgãos e autarquias, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
III
pelos órgãos e unidades administrativas componentes de sistema, para o atendimento à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização das operações.