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Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 43

– A política de administração descentralizada, por delegação de competência do nível decisório ao de execução, poderá adotar o princípio da regionalização.

Art. 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985