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Artigo 44 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 44

– Regionalização é, para efeito desta Lei, a realização de atividades administrativas em unidades localizadas em ponto diferente daquele em que se situa a unidade central, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público. Seção IV Do Controle