Artigo 45 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades da Administração Pública Estadual.