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Artigo 45 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 45

– Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades da Administração Pública Estadual.

Art. 45 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985