Artigo 62 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O ordenador de despesa fica sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de finanças.
– O ordenador de despesa fica sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de finanças.