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Artigo 61 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 61

– Os órgãos da Administração Direta observarão o plano único de contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Art. 61 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985