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Artigo 60 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 60

– O Governador do Estado prestará à Assembléia Legislativa contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 60 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985