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Artigo 70 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 70

– Será exercida por órgão próprio a auditoria de prevenção, de controle e de gestão nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e nas fundações, observada a legislação aplicável.

Art. 70 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985