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Artigo 71 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 71

– A Administração de bens pelo Estado tem por finalidade:

I

garantir a utilização do bem, em coerência com sua destinação;

II

dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa.