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Artigo 69 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 69

– a aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação decorrentes dos princípios da isonomia e da probidade.

Parágrafo único

– As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as sociedades sob controle do Estado e as empresas públicas estaduais adotarão o princípio da licitação.

Art. 69 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985