Artigo 69 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 69
– a aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação decorrentes dos princípios da isonomia e da probidade.
Parágrafo único
– As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as sociedades sob controle do Estado e as empresas públicas estaduais adotarão o princípio da licitação.