Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 68 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 68

– O Governador do Estado e o titular de Secretaria de Estado poderão constituir, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades transitórias e específicas, grupos de trabalho, comissões de alto nível ou mecanismos adequados à realização de programas e projetos inerentes a suas respectivas áreas de competência.