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Artigo 68 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 68

– O Governador do Estado e o titular de Secretaria de Estado poderão constituir, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades transitórias e específicas, grupos de trabalho, comissões de alto nível ou mecanismos adequados à realização de programas e projetos inerentes a suas respectivas áreas de competência.

Art. 68 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985