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Artigo 67 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 67

– O assessoramento superior ao Governador do Estado compreenderá funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade que serão atribuídas a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.