Artigo 66 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos programas de governo e assegurar a eficácia da atuação de cada Secretaria, e a observância da legislação federal e estadual.
Parágrafo único
– A supervisão governamental assegurará às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento compatíveis com as exigências do setor privado, cabendo a essas entidades ajustar-se no plano geral de governo.