Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– À Secretaria de Estado, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.