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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 7º

– À Secretaria de Estado, como órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985