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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 6º

– A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Governador do Estado. Subseção I Da Secretaria de Estado

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985