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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 5º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 5º – A Administração Estadual abrange: I – no primeiro grau, o Governador do Estado; II – no segundo grau, as Secretarias de Estado e os órgãos subordinados diretamente ao Governador; III – no terceiro grau, os conselhos presididos por Secretários de Estado, os órgãos autônomos e as entidades vinculadas a Secretaria de Estado. § 1º – As unidades administrativas integrantes dos órgãos da Administração Direta e das autarquias serão escalonadas em 5 (cinco) níveis. § 2º – As unidades administrativas da Polícia Militar serão estruturadas de conformidade com a doutrina aplicável, respeitados os princípios desta lei e a legislação federal pertinente." Seção I Da Administração Direta

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985