Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Administração Estadual se orientará por políticas e diretrizes que visem promover o bem-estar social por meio da eficácia dos serviços públicos e da efetividade da ação governamental.