Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Administração Estadual é, para efeito desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas ou mantidas pelo Estado.
– Administração Estadual é, para efeito desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas ou mantidas pelo Estado.