JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 8º – As atividades de Secretaria de Estado são classificadas em: I – de direção; II – de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e seu adjunto; III – de planejamento e coordenação das atividades da Secretaria e de assessoramento técnico; IV – da execução. Parágrafo único – A Secretaria de Estado poderá ter em sua estrutura órgão colegiado ou unidade de natureza regional." Subseção II Do Órgão Autônomo

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985