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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 56

– A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano geral de governo, cuja aprovação compete ao Governador do Estado.

Parágrafo único

– O plano geral de governo é a consolidação, pelo órgão central de planejamento, dos programas elaborados pelos órgãos setoriais.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985