Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 56

– A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano geral de governo, cuja aprovação compete ao Governador do Estado.

Parágrafo único

– O plano geral de governo é a consolidação, pelo órgão central de planejamento, dos programas elaborados pelos órgãos setoriais.