Artigo 56 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano geral de governo, cuja aprovação compete ao Governador do Estado.
Parágrafo único
– O plano geral de governo é a consolidação, pelo órgão central de planejamento, dos programas elaborados pelos órgãos setoriais.