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Artigo 55 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 55

– A intervenção no domínio econômico próprio da iniciativa privada, quando as atividades desta se demonstrem insuficientes para satisfazer, com eficácia, necessidade econômica ou social, se fará nos termos da Constituição Federal.

Art. 55 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985