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Artigo 55 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 55

– A intervenção no domínio econômico próprio da iniciativa privada, quando as atividades desta se demonstrem insuficientes para satisfazer, com eficácia, necessidade econômica ou social, se fará nos termos da Constituição Federal.