Artigo 54 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Privatização é, para efeito desta Lei, a transferência, do Estado para o setor privado, de atividade exercida por órgão, ou entidade sua, ou de que detenha controle acionário.