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Artigo 74, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 74

– O Estado de Minas Gerais participará da administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte a fim de promover o planejamento da execução integrada dos serviços públicos de interesse dos municípios envolvidos e de coordenar a execução e a unificação dos serviços comuns.

Parágrafo único

– Consideram-se serviços comuns, nos termos da legislação federal:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza urbana;

III

uso do solo;

IV

transporte e sistema viário;

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos;

VII

controle da poluição ambiental;

VIII

outros serviços que forem disciplinados pela legislação como de interesse metropolitano;

IX

desdobramentos destes mesmos serviços.