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Artigo 75 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 75

– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos, ou entidades a elas vinculadas, ao atuarem na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverão observar o interesse público na integração dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes do planejamento governamental.