Artigo 75 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 75
– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos, ou entidades a elas vinculadas, ao atuarem na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverão observar o interesse público na integração dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes do planejamento governamental.