Artigo 76 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O Estado de Minas Gerais, no âmbito de seu território, participará de programas e de projetos de desenvolvimento regional, por meio dos órgãos estaduais envolvidos, observada a área de competência.