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Artigo 76 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 76

– O Estado de Minas Gerais, no âmbito de seu território, participará de programas e de projetos de desenvolvimento regional, por meio dos órgãos estaduais envolvidos, observada a área de competência.

Art. 76 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985