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Artigo 77 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 77

– O Poder Executivo organizará a segurança pública para a manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e da segurança interna, por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

Art. 77 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985