Artigo 77 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O Poder Executivo organizará a segurança pública para a manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e da segurança interna, por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil.