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Artigo 78 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 78

– O Ministério Público Estadual velará pela aplicação da lei e da justiça e se organizará em carreira, observados os princípios legais próprios.

Art. 78 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985