Artigo 73 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O Estado de Minas Gerais terá escritório de representação no Distrito Federal, podendo manter outros em unidades da Federação, indicadas pela conveniência administrativa e o interesse público. (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)