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Artigo 73 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 73

– O Estado de Minas Gerais terá escritório de representação no Distrito Federal, podendo manter outros em unidades da Federação, indicadas pela conveniência administrativa e o interesse público. (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)

Art. 73 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985