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Artigo 58 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 58

– Os órgãos centrais de planejamento e de finanças elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários.

Art. 58 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985