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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 19 – Os órgãos e autarquias da Administração Pública Estadual serão cadastrados e suas unidades administrativas caracterizadas pelos seguintes dados: I – a denominação, que exprime sua área de atuação; II – o código, que, por dígito, indica sua inserção no órgão ou autarquia; III – o objetivo operacional, que define seu campo de atuação; IV – a competência, que descreve suas atividades; V – a subordinação, que expressa sua relação de dependência administrativa e técnica; VI – o nível de organização, que indica sua posição hierárquica; VII – a estrutura, que define o agrupamento a que pertence a unidade administrativa; VIII – o tipo de atividade predominante; IX – outros dados que indiquem peculiaridade. § 1º – Aplica-se, também, às unidades administrativas da estrutura básica das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades auxiliares, para efeito de cadastramento institucional, o disposto neste artigo. § 2º – A manutenção e o processamento dos dados do cadastramento são privativos do órgão incumbido de gerir e coordenar a modernização institucional da Administração Estadual."

Art. 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985