Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 20 – A Administração Pública Estadual, para efeito desta Lei, é o conjunto dos órgãos da Administração Direta e autarquias." Seção I Das Disposições Preliminares