Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 18 – A criação prevista no artigo anterior atenderá aos seguintes requisitos: I – quando se tratar de autarquia: a) necessidade de gestão administrativa e financeira descentralizada; b) disponibilidade de recursos e meios para auto-administração sob supervisão do Estado. II – quando se tratar de empresa pública ou de sociedade de economia mista: a) necessidade ou conveniência de exploração, pelo Estado, de atividade econômica, em caráter suplementar à iniciativa privada, nos termos do § 1º do artigo 191 da Constituição do Estado; b) disponibilidade de recursos financeiros ou de bens, necessários à formação inicial do capital; c) funcionamento autônomo e auto-suficiência financeira imediata ou em prazo determinado; d) participação ativa do Estado na realização dos fins da entidade a ser criada. III – quando se tratar de fundação: a) objetivos não alcançáveis satisfatoriamente por órgão da Administração Pública Estadual; b) necessidade de atuar em área inadequada às atividades de empresa pública ou sociedade de economia mista; c) autorização, em orçamento ou a crédito especial, para utilização dos recursos necessários à formação do patrimônio e ao funcionamento inicial; d) viabilidade do funcionamento como fundação e probabilidade de virem a conjugar-se às dotações estaduais outros recursos públicos ou privados."