Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 17 – A criação de órgão ou entidade far-se-á pela forma prevista nesta Lei e será precedida de: I – estudo técnico, sob forma de projeto, em que se demonstre a necessidade de sua criação e se exponham seus objetivos e sua viabilidade; II – anteprojeto do ato de criação, acompanhado de exposição de motivos; III – subsídios úteis à decisão do Poder Executivo e à apreciação pelo Poder Legislativo. Parágrafo único – A entidade somente será criada se os objetivos a que vise não forem passíveis de consecução pela Administração Direta."