Artigo 89, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I
câmara de debate, constituída de membros do Poder Executivo e da comunidade, para a discussão de tema de interesse desta;
II
comissão paritária consultiva, constituída com igualdade numérica de representação das partes para estudo que sirva de subsídio a decisão do Poder Executivo;
III
pesquisa de opinião pública, como subsídio a decisão governamental.