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Artigo 89, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 89

– Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I

câmara de debate, constituída de membros do Poder Executivo e da comunidade, para a discussão de tema de interesse desta;

II

comissão paritária consultiva, constituída com igualdade numérica de representação das partes para estudo que sirva de subsídio a decisão do Poder Executivo;

III

pesquisa de opinião pública, como subsídio a decisão governamental.