Artigo 90 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O Poder Executivo promoverá a preservação da memória administrativa de Minas Gerais, de modo a retratar a evolução institucional do Estado e servir de referência para estudos comparativos, pesquisas sobre a história dos costumes e da estruturação sócio-política do Estado.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo será efetivado pela busca e pelo arquivamento sistemático de informações e documentos significativos, a cargo de unidade administrativa, que os franqueará ao público.